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segunda-feira, 5 de novembro de 2012
TENID - Teoria dos Números Irracionais em Divisões
A TENID – Teoria dos Números Irracionais em Divisão é a teoria que diz e demonstra que não há ocorrência, como resultado de uma divisão, de números irracionais – números infinitos e que não possuem período.
Segundo a teoria, não se verifica a ocorrência de números irracionais em quociente de divisão pelo fato de que, por mais que o quociente seja infinito, os números que podem surgir no resto não são. Só poderão aparecer como resto números intercalados acima de zero – caso seja zero, a divisão termina, aparecendo, assim, um número finito como quociente – e menor que o divisor – pois, se for igual ou maior, está errônea a divisão. Como os números que poderão se tornar resto são finitos – entre um e o número antecessor ao divisor – e como o quociente é infinito, uma hora ou outra o número que aparecerá como resto repetirá – por já ter acabado as opções -, enquanto a divisão não se findará. Neste momento, como se repete um número no resto, a sequência se repetirá, se tornando, assim, uma dízima periódica. Deve-se salientar de que o período das dízimas periódicas sempre possui algarismos tantos quanto inferiores ao divisor, por ser a mesma quantidade disponível para ser resto da mesma divisão.
Tomamos como base a divisão 50 por 7. Ao dividirmos o número 50 pelo número 7, temos como quociente 7, e resto 1. Colocamos vírgula (pois não há outro número do dividendo para dividirmos), e colocamos, junto ao resto, o número 0, tendo, assim, o número 10. 10 dividido por 7 é 1, com resto 3. Repetimos o 0, tendo, assim, o número 30, que, dividido por 7, dá 4, com resto 2. Colocando outro 0, temos 20 e, dividindo por 7, temos resultado 2, com resto 6. Repetindo o ato, temos 60 que, dividido por 7, dá resultado 8, com resto 4. Repetimos novamente o ato. Temos agora 40. Dividido por 7, temos resultado 5, com resto de igual valor. Nesse momento, ao colocarmos o 0 para continuarmos a divisão, temos 50, que, ao ser dividido por 7, temos novamente resultado 7, com resto 1. E nesse momento, a sequência dos restos se repetirá infinitamente e, consequentemente, o quociente também será repetido infinitamente, tendo, portanto, uma dízima periódica – neste caso, com período, ou seja, o termo da dízima que se repete infinitamente 142857, que se repetirá infinitamente.
Para melhor demonstrar de que a TENID não se aplica apenas à divisão 50 por 7, e sim a todas as divisões existentes, segue abaixo, outras divisões, com o mesmo resultado – dízimas periódicas como quociente (entre parênteses, encontram-se os períodos das dizimas periódicas).
160 / 276 = 0,57971014(4927536086956521739)492...
1875 / 1860 = 1,00(80645612903225)8064...
23 / 13 = 1,(769230)7692...
107 / 101 = 1,(0594)0594...
316 / 314 = 1,0063(66242037898089171974522292993595726114649681528)662...
110 / 17 = 0,(6470588235294117)647...
46 / 94 = 0,(489361702129787234042553191)489...
237/34 = 6,9(7058823529411764)705...
13801/271 = 50,(92619)926...
27/174 = 0,1551724137(8735632183908045977011494252)8735...
376/28 = 13,(428571)428...
83/13 = 6,(384615)38...
206/371 = 0,5552560649595687601078167115902965927(493261725067385444770889)493..
6/53 = 0,(1132075471698)113...
2275/476 = 4,7(77310932)77310...
1735/876 = 1,98059383447(716894975)716...
2238/519 = 4,31213872(9287104046244702697508670655105973159)928710...
8723/23 = 370,(5652173913043478260869)5652...
3/13 = 0,(230769)230...
41/13 = 3,(153846)153...
171/34 = 5,0(29411764070588235)2941...
13/41 = 0,(31707)317...
2/19 = 0,10526(31578947368)3157...
27/23 = 1,(1739130434782608695652)17...
2407/14 = 171,9(285714)285...
20/17 = 1,(18235294)182...
76/26 = 2,(538461)538...
domingo, 24 de junho de 2012
O Fim do Desacato

A proclamação da República fez surgir um novo Código Penal, atualizado de acordo com as novas ideias na esfera penal que surgiam com o republicanismo – como a extinção da pena de morte. Junto dessas novas ideias, e junto deste novo Código, fez surgir uma nova figura de crime, que outrora não existia, chamado Desacato, nos crimes contra a segurança interna da República.
“TITULO II
Dos crimes contra a segurança interna da Republica
CAPITULO V
DESACATO E DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES
Art. 134. Desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica:
Pena – de prisão cellular por dous a quatro mezes, além das mais em que incorrer.
Paragrapho unico. Si o desacato for praticado em sessão publica de camaras legislativas ou administrativas, de juizes ou tribunaes, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição publica:
Pena – a mesma, com augmento da terça parte.” (na grafia original)
No dicionário, desacato significa “faltar com o devido respeito a; tratar com irreverência; menoscabar, desprezar, afrontar, vexar.”. O crime de desacato se configura com a falta de reverência a um funcionário público. E, como o crime de desacato tinha como proteção o bem jurídico “Segurança Interna da República” dava-se para perceber o devido respeito merecido pelos funcionários públicos no findar do século XIX.
Em 1940, com a extinção da aplicabilidade do referido Código Penal – que estava inserido na Consolidação das Leis Penais de 1932 - e com o nascimento de outro, elaborado durante a Era Vargas e promulgado pelo presidente Getúlio Vargas através do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, desapareceu parte do devido respeito aos funcionários, pois o crime de desacato passou a ter como bem jurídico apenas a Administração Pública, ao ser promulgado no Título XI, dos Crimes contra a Administração Pública, em seu artigo 331, assim transcrito:
“Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Ainda assim, como se pode retirar do transcrito acima, deveria haver respeito àqueles que prestam serviço à nação por parte da sociedade, e a lei protegeu penalmente sua honra – e, de um modo geral, a dignidade de toda a Administração Pública.
Entretanto, como é fato notório, a realidade mudou-se. A sociedade não possui o mesmo respeito aos funcionários públicos como existia em 1940, devido a diversos escândalos envolvendo-os – principalmente os políticos -, por não trabalharem na quantidade e qualidade exigidas, por agirem contrariamente aos interesses populares, dentre vários outros motivos. Hoje, a sociedade enxerga os cargos públicos, de modo geral, como “cabide de emprego”, onde “as pessoas só recebem”. Não se há como, hoje, exigir-se da sociedade o mesmo respeito aos funcionários públicos como outrora, deixando, assim, de a honra dos funcionários públicos deixar de ser bem jurídico a ser tutelado penalmente.
E mais, nos dias atuais, os funcionários públicos blindam-se de críticas negativas por parte da sociedade através da utilização do Art. 331, fazendo a sociedade, a maioria leiga, silenciar-se a fim de prevenir-se da prisão, o que acaba por violar, claramente, a liberdade de expressão transcrita como direito fundamental pela Constituição, em seu Art. 5º, IX, que deve-se entender inviolável. Não há motivos para censurar o povo ao criticar negativamente o serviço de um funcionário público, pois este recebe o seu salário ou subsídio dos cofres públicos, e o dinheiro contido neste vem do bolso das pessoas que compõem a sociedade – em suma, seria como o povo fosse o patrão, e o funcionário público seu empregado. Censurar o povo nesse quesito é uma violação grave à liberdade fundamental, transcrita em nosso ordenamento jurídico como direito fundamental – e, por consequência, inviolável.
Por fim, nos dias atuais, o ato de desacatar público não é mais mal visto pela sociedade, sendo este um dos pilares para uma conduta ser considerada delituosa, quebrando, assim, o princípio da ultima ratio que reina o Direito Penal. Hoje, acredita-se do contrário. Como a sociedade tem a visão de que todos os funcionários públicos, por recebem seus respectivos salários ou subsídios, dos cofres públicos – e, portanto, creem na ideia de que os funcionários públicos são seus “empregados”, acha-se muito mais nocivo à sociedade como um todo o funcionário publico que, utilizando-se da função que exerce, falta com respeito para com alguém do povo. Um grande exemplo é um policial que, ao fazer uma diligência, acaba por humilhar um cidadão do povo por este ter a pele do corpo mais escura que a do militar. Esta conduta, sim, é repudiada pela sociedade de forma grave, e, por consequência, deveria ter a honra do cidadão protegida pela esfera penal de forma mais intensa quando ferida por funcionário público. Deveria ser acrescido aos crimes cometidos por funcionário público contra a Administração Pública (Capítulo I, Título XI), o seguinte artigo, junto da revogação do atual Art. 331:
“Art. 326-A. Desacatar alguém o funcionário público no exercício de função ou em razão dela:
Penal – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo Único. Aumenta-se a pena em um terço se cometido por funcionário público em cargo de um dos Poderes da União ou munido, por seu cargo, de arma”
O artigo se encontra nos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público e não nos crimes contra a honra (Capítulo V, Título I) por, ao funcionário público desacatar um cidadão do povo utilizando-se de seu cargo, este retira a devida dignidade da Administração Pública perante a sociedade, que passa a descrê-la com mais intensidade.
Desta forma deveria ser o Código Penal nos dias atuais, a fim de saciar-se das mazelas criadas pela desatualização social da lei.
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